
Pelo texto aprovado, nos processos onde há interceptação de comunicação, assim como em todos os processos que correm em segredo de justiça, sempre que houver vazamento de dados e informações sigilosas, o juiz deverá determinar investigações dirigidas aos órgãos competentes para apurar as responsabilidades, assinalando prazo razoável para o término dessas investigações e comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça as providências tomadas.
De acordo com a OAB, além de preservar direitos fundamentais individuais, o reforço em relação ao sigilo tem como intenção a defesa das próprias investigações, na medida em que a quebra indevida do sigilo parcial ou total prejudica essas investigações. Entre as mudanças aprovadas pelo plenário do Conselho estão a identificação dos titulares dos números interceptados ou, excepcionalmente, no prazo de 48 horas, de outros números.
Limite à prorrogação – A intenção é evitar o chamado phishing, que ocorre quando a interceptação de um telefone acaba trazendo outros números de cidadãos (não necessariamente ligados ao crime investigado), assim como o “contrabando”, quando o juiz é levado a aprovar quebra de sigilo de telefone sem identificação do titular, e que não condiz com a investigação em foco. Outro ponto incluído na nova redação diz respeito ao prazo das prorrogações de investigação, cuja renovação está limitada a apenas uma vez.
“O aperfeiçoamento da Resolução 59 veio em boa hora, ela é bem-vinda e vem ao encontro da melhoria do exercício dessa forma de persecução penal”, elogiou o conselheiro Arnaldo Hossepian, que lembrou que as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente foram iniciadas em São Paulo após 2006, quando as facções criminosas investiram contra autoridades do Estado”.
Fonte: CNJ

