O combate a práticas abusivas no ambiente de trabalho e na sociedade em geral passa, antes de tudo, pelo entendimento claro sobre o que é assédio e o que é importunação.

Embora os dois conceitos envolvam condutas inadequadas, há diferenças importantes entre eles, tanto em termos jurídicos quanto em suas consequências.

O assédio, que pode ser moral ou sexual, é caracterizado por uma conduta repetitiva, persistente e muitas vezes dissimulada, que causa constrangimento, humilhação ou violação da dignidade da vítima.

No ambiente de trabalho, o assédio moral se manifesta, por exemplo, por meio de críticas constantes, isolamento ou ameaças, enquanto o assédio sexual envolve investidas de cunho sexual, como insinuações, comentários ou pedidos indevidos, especialmente quando há uma relação hierárquica envolvida. No Brasil, o assédio moral é criminalizado pela Lei 14.612, de 2023, e o sexual é crime definido no artigo 216-A do Código Penal.

Já a importunação sexual é um crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, configurado pela realização de atos libidinosos sem consentimento, geralmente em situações pontuais e inesperadas.

A importunação não exige a repetição dos atos para ser caracterizada, uma única ação invasiva já é suficiente para configurar o crime, como toques sem permissão ou palavras ofensivas de conotação sexual em locais públicos ou privados.

No contexto do Judiciário, é essencial que magistrados, servidores e toda a sociedade compreendam essas distinções para assegurar a correta aplicação da lei e a proteção das vítimas.

O presidente da Associação Cearense de Magistrados (ACM), juiz José Hercy Ponte de Alencar, reforça a importância dessa conscientização: “O esclarecimento sobre a diferença entre assédio e importunação é fundamental para fortalecer o combate a essas práticas e garantir que a Justiça atue com rigor e sensibilidade. Promover ambientes seguros e respeitosos é um dever coletivo.”