Contas Sujas
A certidão de quitação eleitoral é um documento obrigatório para os que pretendem disputar um mandato eletivo. A rigor, deveria estar circunscrita a atestar que aquele que pretende ser candidato é detentor de inscrição regular no cadastro eleitoral e que está em pleno gozo dos direitos políticos.
Por obra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e mais recentemente do próprio legislador, assumiu-se o propósito de fixar o conceito de quitação, como se ele já não fosse perfeitamente identificado a partir da própria Constituição. Passou-se a incluir, dentre outros requisitos, ora a aprovação, ora a mera apresentação das contas de campanha. O que se discute, portanto, é exclusivamente se cidadãos que já disputaram eleições estarão quites com a Justiça Eleitoral diante da mera apresentação da prestação de contas quanto ao que arrecadaram e gastaram em pleitos anteriores, ou se necessária a aprovação.
A Lei das Eleições, porém, não deixa dúvidas de que para fins de quitação eleitoral deve ser considerada a mera apresentação das contas. O estudo do processo legislativo que culminou com a edição do dispositivo indica que o propósito da norma foi exatamente o de afastar a possibilidade de que a desaprovação gerasse a ausência de quitação eleitoral. Se equivocada a opção legislativa, que se a credite a quem de direito.
Desse modo, a interpretação do TSE, revista na última semana, incorria nitidamente em excesso, atuando contra a lei. Em que pese haver se retratado com razoável presteza, maior até do que a do Parlamento, que já se preparava para aprovar nova proposição para dizer o que já está dito, o Tribunal poderia ter evitado o desgaste hoje contabilizado de estar a liberar candidaturas dos denominados contas-sujas, pois verdadeiramente tal não é obra cuja responsabilidade se lhe possa imputar, senão exclusivamente à lei.
Ainda que não impeça a quitação eleitoral, a desaprovação de contas de campanha pode conduzir, em alguns casos, à cassação do diploma do candidato, caso eleito, e na sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa, cujas possibilidades de incidência permanecem íntegras diante da decisão da última semana.
Aos mais de 20 mil ex-candidatos com contas desaprovadas, atingidos pela decisão revista e que se acham livres para disputar novas eleições, há de restar pelo menos a advertência e a esperança de que atuem com mínimo de responsabilidade e transparência quanto à captação e aos gastos de recursos no pleito de outubro.
Marcelo Roseno
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Juiz de Direito e professor universitário
Jornal O Povo – 03/07/2012

