Ofício-Circular Nº 28/2008 Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.
Estimado (a) Colega,
Na pauta de proposições da Campanha “Magistratura Valorizada – Justiça Fortalecida”, capitaneada por esta ACM, figura a especialização de competências das Varas do interior do Estado, mormente nas Comarcas de terceira entrância, únicas a abrigarem, de regra, mais de uma Vara.
Estamos certos de que, se adotada, a medida contribuiria sobremaneira para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, possibilitando, ainda, por ocasião de sua implantação, corrigir distorções no número de feitos distribuídos por Varas, especialmente nas maiores Comarcas do interior, como: Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Crato e Maracanaú, além de sanar o acúmulo de cartas precatórias em único Juízo.
Recordamos que o e. Tribunal de Justiça, ainda em 2004, aprovou projeto de alteração do Código de Organização Judiciária que previa a especialização das Varas do interior, o qual chegou a ser remetido ao Poder Legislativo, todavia retirado antes de qualquer apreciação; a propósito, anexamos cópia daquele projeto, na parte que interessa (Capítulo III), o qual está disponível no endereço:
http://www.al.ce.gov.br/legislativo/tramitando/body/02_05tj.htm .
Considerando que, por iniciativa do TJ/CE, a Assembléia Legislativa aprovou projeto de lei, já sancionado pelo Governador do Estado, que possibilitará ao Pleno do Tribunal alterar, por meio de resolução, a competência de Varas, especialmente em face da nova redação do art. 81, P. Único, do CODOJECE, entendemos que a proposta de especialização de competências deve assumir especial relevo, daí porque esta entidade CONVOCA seus associados a formularem sugestões sobre o tema, as quais serão recolhidas até o dia 20 de dezembro próximo e oportunamente encaminhadas a Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça.
Adiantamos não ser intenção desta entidade apresentar proposta única, mas tão apenas reunir as sugestões ofertadas e submetê-las à consideração do Tribunal.
Aviamos expediente, hoje, ao Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, rogando seja assegurada prioridade à discussão e apreciação das propostas de especialização das competências das Varas do interior do Estado, as quais remeteremos em breve, e esperamos contar com a colaboração de todos no envio de sugestões (via e-mail: [email protected] – Assunto: Sugestões para especialização de competências), notadamente dos colegas que atualmente exercem a judicatura nas comarcas de terceira entrância.
Cordial abraço,
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE, em exercício
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
SEÇÃO I
DAS COMARCAS COM VARA ÚNICA
Art. 112. Nas comarcas com Vara única, os Juízes terão competência cumulativa das ações de natureza cível e criminal.
SEÇÃO II
DAS COMARCAS COM DUAS VARAS
Art. 113. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com duas varas é exercida com observância das seguintes especialidades:
I – ao Juiz da 1ª Vara compete:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição cível;
b) as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais em matéria Cível, onde não houver unidade autônoma;
c) o cumprimento de cartas precatórias de natureza cível.
II – ao Juiz da 2ª Vara compete:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição criminal;
b) as ações e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;
c) as execuções penais e corregedoria de presídios;
d) as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais em matéria criminal, onde não houver unidade autônoma;
e) o cumprimento de cartas precatórias de natureza criminal.
SEÇÃO III
DAS COMARCAS COM TRÊS VARAS
Art. 114. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com três varas é exercida com observância das seguintes especialidades:
I -ao Juiz da 1ª Vara compete:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição cível.
II – ao Juiz da 2ª Vara compete:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição criminal.
III – ao Juiz da 3ª Vara compete:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude;
b) as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma.
Parágrafo único. Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas especializações, o cumprimento de cartas precatórias.
SEÇÃO IV
DAS COMARCAS COM QUATRO VARAS
Art. 115. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com quatro varas é exercida com observância das seguintes especialidades:
I – aos Juízes da 2ª e 3ª Vara compete, por distribuição:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição cível;
b) as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver unidade autônoma.
II – aos Juízes da 1ª e 4ª Vara compete, por distribuição:
a) as ações e medidas relativas à jurisdição criminal;
b) as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Criminais, onde não houver unidade autônoma.
III – compete privativamente, mediante oportuna compensação:
a) ao Juiz da 1ª Vara as ações e medidas relativas ao Júri, as execuções penais e a corregedoria de presídios;
b) ao Juiz da 2ª Vara as ações e medidas relativas aos registros públicos;
c) ao Juiz da 3ª Vara as ações e medidas relativas às execuções fiscais;
d) ao Juiz da 4ª Vara as ações e medidas relativas ao Juizado da infância e da juventude;
Parágrafo único. Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas precatórias.
SEÇÃO V
DAS COMARCAS COM CINCO VARAS
Art. 116. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com cinco varas é exercida com observância das seguintes especialidades:
I – aos Juízes da 2ª, 3ª e 5ª Varas compete, por distribuição, as ações e medidas relativas à jurisdição cível;
II – aos Juízes da 1ª e 4ª Varas compete, por distribuição, as ações e medidas relativas à jurisdição criminal;
III – compete privativamente, mediante oportuna compensação:
a) ao Juiz da 1ª Vara as ações e medidas relativas ao Júri;
b) ao Juiz da 2ª Vara as ações e medidas relativas a acidentes de trabalho;
c) ao Juiz da 3ª Vara as ações e medidas relativas ao Juizado da infância e da juventude;
d) ao Juiz da 4ª Vara as execuções penais e corregedoria de presídio;
e) ao Juiz da 5ª Vara as ações e medidas relativas aos registros públicos.
Parágrafo único. Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas precatórias.
SEÇÃO VI
DAS COMARCAS COM SEIS VARAS
Art. 117. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com seis varas é exercida com observância das seguintes especialidades:
I – aos Juízes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas compete, por distribuição, os processos e medidas relativas à jurisdição cível;
II – aos Juízes da 1ª e 6ª Varas, compete, por distribuição, os processos e medidas relativas à jurisdição criminal;
IV – compete privativamente, mediante oportuna compensação:
a) ao Juiz da 1ª Vara as ações e medidas relativas ao Júri;
b) aos Juízes da 2ª e 4ª Varas, por distribuição, os processos e medidas relativos as execuções fiscais;
c) ao Juiz da 3ª Vara as ações e medidas relativas ao Juizado da infância e da juventude;
d) ao Juiz da 5ª Vara as ações e medidas relativas aos registros públicos;
e) ao Juiz da 6ª Vara as execuções penais e corregedoria de presídios.
Parágrafo único. Compete a todas as varas, por distribuição, de acordo com suas respectivas especializações, e mediante oportuna compensação, o cumprimento de cartas precatórias.

