A Associação Cearense de Magistrados, por seu Conselho Executivo, diante dos diversos pedidos de esclarecimentos que acorreram à entidade nos últimos dias acerca do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), notadamente em vista da recente vitória obtida pelos integrantes do Ministério Público do Estado do Ceará junto ao CNMP, vem expor o que segue:
– pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Originária 931/CE, ajuizada por esta entidade, e que pretende ver declarada a ilegalidade da supressão do ATS, tal como levada a efeito pela Lei Estadual 12.919/99 (que instituiu os subsídios da magistratura cearense); a demanda chegou ao STF em 02 de agosto de 2002, estando os autos conclusos para julgamento desde 29 de junho de 2006, sob a relatoria da Min. Cármem Lúcia, e não obstante os esforços empreendidos por este Conselho Executivo, inclusive em audiência realizada com a eminente Relatora no ano de 2008, a demanda ainda aguarda apreciação;
– a ACM confia no êxito da referida ação judicial, uma vez que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em várias oportunidades no sentido de afrontar a Constituição a iniciativa dos Estados de estabelecerem sistema de remuneração através de parcela única (subsídio) antes da edição da lei a que se reportava o art. 48, XV, da CF/88 (com a redação dada pela EC 19/98), de iniciativa dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, uma das quais na ADIn 2648/CE (Rel. Min. Maurício Correa), ajuizada pela AMB contra a citada Lei Estadual 12.919/99, cujo julgamento não se concluiu em vista de ter sido considerada prejudicada após a promulgação da Emenda 41;
– noutra oportunidade, apreciando o caso da remuneração da magistratura do Estado de Pernambuco (que assim como o Ceará instituiu os subsídios antes da criação em âmbito nacional), o STF assentou: “I. – Enquanto não editada a lei referida no inciso XV do art. 48, acrescentado pela EC 19/98, não tem aplicação o sistema instituído pelo inciso XI do artigo 37, da C.F., redação da EC 19/98. Precedentes do STF. II. – Não inclusão, no teto da remuneração, da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço. III. – Inconstitucionalidade da Lei 11.564/98, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a fixação de subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário de Pernambuco. IV. – Mandado de segurança indeferido”. (AO 864/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 19.05.04);
– ainda que a procedência da demanda atualmente no STF não importe no restabelecimento do ATS, resultará na declaração da ilegalidade de sua supressão e no reconhecimento de que seria devido desde julho de 1999 até a instituição dos subsídios dos Ministros do STF, pelo menos;
– como é de amplo conhecimento, a Emenda Constitucional Nº 41/03 alterou o art. 48, XV, da Lei Maior, suprimindo a exigência de que a lei decorresse de iniciativa quádrupla, o que importou na edição da Lei 11.143/05, que fixou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por iniciativa do próprio STF;
– mesmo após a instituição do sistema de subsídios, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 1069 (Rel. Cons. Rui Stocco, julg. 25.09.07), entendeu que o adicional por tempo de serviço seria devido até o mês de maio de 2006, quando editada a Resolução 13/06-CNJ;
– o Conselho declarou o direito de todos “os magistrados da justiça federal ou estadual e de quaisquer tribunais (Justiça Comum, Justiça Militar, Justiça do Trabalho) que estejam submetidos ao sistema de subsídio” de receber adicionais por tempo de serviço e qüinqüênios até o mês de maio de 2006, evitando-se, assim, o “discrímen e ofensa à isonomia”, consoante voto do em. relator;
– diante do claro e peremptório pronunciamento do CNJ, esta ACM formulou requerimento ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 05 de novembro de 2007, para o fim de que a Presidência ordenasse o cálculo dos valores devidos e efetuasse o pagamento, todavia a pretensão restou indeferida por ato datado de 18 de dezembro de 2007, sob o argumento de que a decisão do CNJ não se estenderia aos magistrados cearenses, uma vez que o ATS, no Estado, já fora suprimido desde 1999, quando da criação do subsídio (e não somente após a instituição dos subsídios no âmbito do STF, única situação que estaria contemplada pelo decisório do Conselho Nacional);
– a posição da elevada Presidência do e. TJCE assoma, aos olhos da ACM, de todo questionável, uma vez que, consoante assentado pelo STF, a supressão do ATS em 1999 afrontou a Lei Maior, além de haver o CNJ, por ocasião do julgamento do PP 1069, declarado o direito de todos os magistrados brasileiros submetidos ao sistema de subsídio de perceberem o adicional até maio de 2006, não fazendo qualquer ressalva em relação ao momento em que a verba fora suprimida, seja antes ou depois da Lei 11.143/05; o fundamento da decisão era, bem se vê, o de evitar o discrímen e a violação à isonomia;
– a afronta à decisão do CNJ é mais evidente quando se observa que os demais magistrados da Federação (e inclusive os integrantes do MP/CE) perceberam ou perceberão as diferenças relativas ao ATS, enquanto os magistrados cearenses são alvo de tratamento anti-isonômico (exatamente o que buscava evitar a decisão do Conselho Nacional);
– o pleito administrativo foi renovado no último dia 09 de fevereiro perante o TJCE (Proc. 2009.0003.3283-0), estando atualmente ao aguardo de nova manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência;
– entende esta ACM, diante da clareza da decisão do CNJ, que resta ao Tribunal de Justiça cumprir o mandamento, procedendo ao cálculo dos valores devidos e efetuando o pagamento das diferenças vencimentais referentes ao período de julho de 1999 a maio de 2006, devidamente corrigidas;
– a ACM reafirma confiar que o em. Des. Ernani Barreira Porto, Presidente do e. Tribunal de Justiça do Ceará, assegurará o reconhecimento do direito líquido e certo quanto à percepção do ATS e garantirá o fiel cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça, arredando, assim, a flagrante violação à isonomia de que tem sido vítima a magistratura cearense.
Fortaleza, 20 de março de 2009.
O CONSELHO EXECUTIVO

