A Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada dos filhos por pais ou responsáveis.

A legislação é uma atualização que altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Conforme redigido na legislação vigente, é dever dos juízes responsáveis pelo julgamento do processo de guarda de crianças e adolescentes verificar a existência do risco de violência, indagando previamente tanto o Ministério Público quanto as partes envolvidas, fixando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de “provas ou indícios pertinentes.”

A guarda compartilhada, aplicada quando não há acordo entre os pais e ambos encontram-se aptos ao exercício do poder familiar, não deve ser utilizada se identificados elementos de risco de violência doméstica ou familiar por parte de um dos progenitores/responsáveis, ou quando um deles manifesta ao juízo que não deseja manter a guarda.

O presidente da Associação Cearense de Magistrados (ACM), juiz José Hercy Ponte de Alencar, destaca a importância da mudança na legislação: “Os juízes, como mediadores do processo de guarda, devem garantir um destino seguro para os filhos envolvidos. A alteração na legislação, exigindo a atuação do magistrado nessa investigação, é a maneira mais eficiente de garantir a integridade das crianças e adolescentes”.