A superlotação no sistema prisional, em todo o Brasil, constitui um sério e histórico problema. Relatório recentemente publicado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais aponta uma população prisional de 644.305 pessoas ante uma capacidade de 481.435 vagas. Portanto, uma lotação de aproximadamente 133% da capacidade.

Não obstante a complexidade da questão, algumas soluções – sem menosprezar as dificuldades para sua implementação – apontam um norte. Primeiramente, há que se compreender que a excessiva criminalidade é antes de tudo atrelada à elevada pobreza e ausência de perspectivas que assola considerável parte de nossa população. Assim, a atenção efetiva e eficaz a esses pontos atuaria na raiz do problema, evitando o envolvimento de muitas pessoas com a prática de crimes e, portanto, diminuindo a demanda prisional.

Noutro lado, deve-se buscar a ampliação da utilização de medidas diversas da prisão, passando esta a ser medida efetivamente de último grau. Importa considerar, todavia, que o alargamento da aplicação de tais medidas demanda a estruturação das redes de apoio ao seu acompanhamento, sem o que acabam por se tornar inócuas aos fins pretendidos.

Numa terceira via, as unidades prisionais existentes são, no geral, inadequadas à garantia de direitos mínimos e à uma ressocialização eficaz. De tal sorte, há que se pensar sobre a construção de unidades adequadas, juntamente com o aprimoramento das estruturas existentes.

Como bem apontava H. L. Mencken, “para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”. Concordando com isso, não se pretende, nessas breves palavras, o apontamento de uma panaceia para a superlotação carcerária, mas tão somente elencar reflexões necessárias para tanto.

Raynes Viana de Vasconcelos
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza