Um direito imprescritível de toda pessoa é o direito ao conhecimento de sua ascendência biológica. Assim, o vínculo de parentesco e, em particular, a paternidade é um tema que frequentemente chega às varas de família, trazendo consigo desafios e impasses a serem superados no âmbito da Justiça. No decorrer dos processos que tratam dessa questão, o teste de DNA desempenha um papel fundamental na elucidação da verdade biológica. No entanto, surge um desafio quando um dos envolvidos se recusa a colaborar com a realização do teste.

Cleber Castro, juiz da 16ª vara da família e Diretor de Comunicação da Associação Cearense de Magistrados (ACM), afirma que durante audiências de conciliação, nos processos que envolve temas dessa natureza, os supostos pais comumente alegam incerteza quanto à paternidade apontada nas ações. Em tal situação, é fundamental informar os envolvidos sobre os benefícios da certeza quanto à paternidade, o que frequentemente dissolve a resistência para a realização do teste de DNA. “Nesses casos o suposto pai é esclarecido sobre a necessidade de ser realizado o teste e também sobre as consequências de sua ausência ao exame, pontuando igualmente sobre os benefícios de uma solução rápida e segura para a questão”, afirma o juiz.

O magistrado destaca que nas ações de investigação de paternidade, é comum o juiz lançar mão da perícia com o objetivo de esclarecer o vínculo biológico discutido na causa em relação ao suposto pai que se recusa a registrar seu apontado filho. Designada a realização do teste, em caso de não comparecimento ao exame por parte do suposto pai, passa a vigorar, conforme a disciplina legal, a presunção da paternidade alegada. “Isso significa que, em caso de ausência ao teste, o juiz pode presumir, em razão dessa atitude omissa do investigado, de modo favorável ao reconhecimento da paternidade”, afirma o magistrado.
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Mas, é preciso destacar também que as partes, em juízo, devem ser tratadas com absoluta igualdade, resguardando também ao suposto pai, por meio do teste de DNA, a possibilidade de fazer prova quanto as suas razões para não ter registrado o suposto filho como tal. “Muito embora não seja comum, alguns testes de DNA acabam demonstrando a ausência do vínculo de paternidade biológica, circunstância que determina a improcedência da ação.” pontuou o magistrado.

Em geral, quando todos os envolvidos colaboram para a realização do teste de DNA é possível uma decisão segura sobre a questão, algo que não existia antes do desenvolvimento científico dessa espécie de perícia. Entretanto, a recusa em realizar o teste pode implicar em complicações no curso do processo, exigindo a aplicação das medidas legais para garantir a justa composição da causa. “Em síntese, o teste confere segurança às partes e ao julgador, o que torna a ação de investigação de paternidade de simples solução, quando há a colaboração espontânea para a realização da perícia”, finaliza.