Um assunto que afeta milhares de famílias em todo mundo e que vem se tornando um tema recorrente nos tribunais do Brasil é a alienação parental. Em 2020, foram registradas quase 11 mil ações em todo o país envolvendo alienação parental, ou seja, houve um aumento de 171% na comparação com 2019.
A prática é vista como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. Com isso, falar sobre alienação parental é falar de um mal que repercute nas famílias causando prejuízos ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Em 2010, o Brasil promulgou a Lei nº 12.318, que foi parcialmente alterada pela Lei 14.340 que define especificamente a alienação parental (artigo 2º) e prevê sanções que vão desde advertência ao genitor alienador até a suspensão do poder parental. A alienação parental pode ser identificada quando um dos genitores faz campanha de desqualificação do outro genitor ou de outro familiar, dificultando o exercício da paternidade, maternidade e da parentalidade, retirando o direito de convivência e até mesmo quando há omissão de informações pessoais relevantes da criança e do adolescente, como por exemplo, quando não é comunicado para o outro genitor sobre doença, rendimento escolar e comportamento social da criança e do adolescente em questão.
De acordo com a magistrada e associada da Associação Cearense de Magistrados (ACM), Maria Marleide Maciel Mendes, na maioria das vezes, existe alienação parental quando um relacionamento do qual adveio filhos(as) chega ao fim, de forma mal resolvida. É quando um pai, ou uma mãe, ou outro parente que detém a guarda da criança e do adolescente envolve estes no conflito, induzindo e produzindo fatos que modifiquem o psicológico desses atores com relação ao outro genitor ou parente, isso é alienação e alienador.
“Quando essa situação chega ao conhecimento do Poder Judiciário, o juiz tem que ter uma sensibilidade bem maior e tem que conceder prioridade à tramitação do processo, porque está ali o direito de um indefeso que não pode ser escudo ou instrumento de qualquer infortúnio de pessoas adultas. É preciso distinguir se realmente há uma alienação parental ou se é inconformismo com relação ao fim do relacionamento. O alienador, a maioria das vezes, é quem detém a guarda, mas na prática da alienação parental está se descuidando dela”, explica a magistrada.
Nesse contexto, vale reforçar que a alienação parental pode ser praticada também por qualquer qualquer parente, irmão, ou até mesmo alguém que não seja parente, mas que está em exercício da guarda da criança e do adolescente. “O mais importante é entender que se for comprovado que existe alienação parental envolvendo qualquer criança ou adolescente, o juiz tem que imediatamente tomar algumas medidas, tais como: encaminhar para o setor psicossocial do judiciário que trata esses assuntos, para que todos sejam ouvidos e para fazer o relatório psicológico ou psicossocial, a fim de que o julgador possa tomar medidas com maior amparo técnico e advertir o alienador tomando, tais medidas como mudança de convivência familiar do genitor que está alienando, e estipular multas contra o alienador. Essas medidas são tomadas para resguardar a criança e o adolescente e evitar maiores prejuízos psicológicos aos menores”, reforçou a juíza Maria Marleide Maciel Mendes.
Os juízos das varas de família convivem com essa problemática em grande parte dos processos de sua competência, o que exige dos magistrados redobrado e criterioso trabalho na busca da composição de conflitos familiares, a fim de que o direito dos pais de terem uma convivência saudável com seus filhos não seja tolhido e principalmente para que crianças e adolescentes não sofram danos psicológicos em sequência do encerramento de uma relação conturbada de seus pais.