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Sobre interceptação telefônica

Amigos leitores, principalmente os angustiados, queria lembrar-lhes que os juristas/professores com espaço na imprensa são quase sempre advogados. Isso quer dizer que têm um lado que influencia seus pensamentos: o cliente.

Suas mãos calejadas, suas habilidades e reflexos são desenvolvidos para o uso do escudo.

Essa noite passada vi um professor universitário da USP afirmando que a Lei de Interceptação Telefônica diz claramente em seu art. 8 que as gravações não devem ser divulgadas.

Pois a leitura que faço da lei é diametralmente oposta.

Leiamos o dispositivo da lei juntos:
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

A prova (gravação), segundo a lei, deve ser produzida em favor da investigação. Por isso ela autoriza que os investigadores a mantenham sob sigilo.

Perguntem a um advogado o que ele acha de uma prova ser produzida sigilosamente. Logo vem à mente os tempos negros da Inquisição. Pois é, por isso a lei fala em produzir prova sigilosamente. Porque a regra é a publicidade. Precisa a lei prever a exceção.

Veja bem, a lei fala que o sigilo das gravações corre até a apensação aos autos, que deve ocorrer imediatamente antes do relatório da autoridade. A lei é clara, nobre leitor.

Em sendo apensada a gravação aos autos, ela se torna pública. Não restam dúvidas disso. Afinal, o processo é público.

Este escritor, que tem a mão calejada por usar a balança e a espada, já realizou diversas interceptaríeis telefônicas. Todas as vezes que elas foram aos autos se tornaram públicas.

A gravação é prova. Não se pode pretender esconder prova em processo judicial. Qual o problema com a gravação? Afeta a intimidade? As afirmações de uma denúncia sempre afetaram a intimidade dos acusados, mas, pelo que me consta, todas as denúncias são públicas.

O depoimento de uma testemunha de um crime não afeta a intimidade do acusado? Pergunta a um acusado como ele se sente com a intimidade dele quando alguém diz na instrução processual (pública) que testemunhou seu crime. E desde quando o depoimento é sigiloso para se proteger a intimidade do acusado?

Então, nos termos da lei, “preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.” não significa que as gravações ficarão eternamente sob sigilo. Pensar o contrário não é crime hermenêutico, até porque Rui Barbosa já dizia que esse crime não existe, mas, data venia, chega perto de ser.

Ora, a lei marca o tempo em que a gravação deverá permanecer sob sigilo exatamente para preservar a investigação. Até o apensamento aos autos.

Mas se o acusado for interceptado contando que não é Flamengo, mas Fluminense?

A exceção é prevista na lei:

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Portanto, quando o juiz verificar que a gravação não interessa ao processo, a prova deverá ser inutilizada.

Contrário senso, a que interessa, fica nos autos e vira prova, como qualquer outra, portanto pública.

No caso da Lava Jato, todos os passos foram seguidos, tudo dentro do figurino da lei.

A autoridade judicial responsável pela produção da prova juntou-a aos autos, tornando-a imediatamente pública. O juiz publicou nos autos, a imprensa teve acesso e fez a informação chegar até os brasileiros que sabem ler e ouvir.

Interpretar que a conversa entre a Dilma e o Lula não interessavam ao caso e que a conversa era íntima realmente só se o leitor acreditar que o papel que a Dilma se referia que Lula poderia usar, era o higiênico. Aí sim, nessa hipótese, o juiz Sérgio Moro teria se equivocado em deixar publicizada essa conversa.

Se você pensa assim…

Henrique Lacerda
Juiz de direito