Veja abaixo  o artigo de Marcelo Roseno Oliveira, Juiz e Professor universitário, sobre as migrações partidárias em conformidade com o Tribunal Superior Eleitoral. A matéria foi publicada no jornal O Povo nesta terça-feira, dia primeiro de outubro.

A migração para um partido recém-criado, segundo regra editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), permite a ocupantes de cargos eletivos mudarem de legenda sem o risco de perder os mandatos, bastando observar o prazo de 30 dias contados do registro da nova agremiação.

Diz-se, no linguajar jurídico, que se trata de uma justa causa para a desfiliação partidária, equiparada ao desvio reiterado do programa do partido ou à grave discriminação pessoal, hipóteses que igualmente justificam a mudança sem o risco de sanções, desde que reconhecidas pela Justiça Eleitoral.

A norma pretende resguardar que, diante do surgimento de uma nova agremiação, aqueles que se sentirem identificados com o perfil ideológico então apresentado possam migrar sem o perigo de serem alijados do múnus representativo. Busca-se assegurar, portanto, a possibilidade de que a aparição de uma nova proposta possa despertar afinidade política em filiados a outros partidos, num contexto em que não seria razoável rejeitar a possibilidade da mudança. O contrário equivaleria a negar o próprio dinamismo da vivência política em ambientes democráticos.

Na prática, porém, a regra há servido como uma imensa porta para a infidelidade e para o desvirtuamento do sistema partidário.

O recente registro de dois novos partidos junto ao TSE, assim como já ocorrera com a criação de uma nova agremiação às vésperas do prazo final com vistas às eleições de 2012, tem aberto amplíssimas possibilidades para trocas que, à primeira vista, não têm como móvel a identidade ideológica com as legendas que surgem, o que sequer parece ser cogitado.

A situação ganha relevância diante da possibilidade de que os mandatários que mudam de partido, especialmente os deputados federais, carreguem para as novas siglas as chamadas cotas de representatividade, influenciando o rateio do fundo partidário e do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, reforçando a possibilidade do “transfuguismo”, movido por interesses puramente fisiológicos.

Mudanças motivadas por ideais utilitaristas não estão, contudo, imunes à apreciação da Justiça Eleitoral. As trocas comportam âmbito de subjetivismo que admite exame à luz das peculiaridades de cada caso. Em suma, a necessidade de que seja efetivamente justa a causa não há de ser um mero detalhe, como ao que parece.

 

Fonte: http://goo.gl/RH3kHp