Reposta do juiz Benedito Hélder Afonso Ibiapina ao jornal O Povo

Sobre a matéria intitulada “O Povo Censurado”, publicada no sábado passado, 21.03.09, e nos últimos dias, tenho a esclarecer o seguinte:

1. A liminar foi concedida com base na documentação apresentada pelo requerente, no Plantão Judiciário da noite do dia 19/03 do corrente, tendo o postulante comprovado haver ordem expressa do juiz da 11ª Vara Federal, mandando que o inquérito policial corresse em segredo de justiça, inclusive advertindo os advogados do autor que estes seriam “diretamente responsáveis pelo sigilo de todos os dados existentes nos autos daquele procedimento administrativo policial”. Cumpre ressaltar que não constava dos autos uma contra-ordem do juiz federal desfazendo o mandamento anterior. Na dúvida, entre divulgar os fatos que estavam sendo apurados na ação penal, que envolviam, dentre outros assuntos relacionados aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, a quebra de sigilo bancário, e a referida decisão judicial, optei por obedecer à esta. Naquela noite, o deferimento da liminar pareceu-me menos gravoso para o jornal O POVO do que para o requerente, haja vista os princípios constitucionais em conflito, no caso o princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), e o princípio da liberdade de informação (CF, art. 220, § 1º).

2. Conforme procedimento forense, após o plantão, os autos são encaminhados para o protocolo, onde recebe um número, e depois para a distribuição. Feito isso, os autos são remetidos, por sorteio, ao magistrado que presidirá o processo, denominado juiz natural.

3. Com relação à medida cautelar, oportuno dizer que neste procedimento o juiz não decide mérito, ou seja, não declara se uma das partes é titular do direito questionado. A medida cautelar tem por objetivo preservar o direito e/ou o bem que está sendo disputado pelos litigantes, no intuito de que ele permaneça íntegro, vivo e possa ser declarado, por sentença de mérito, na ação principal, a favor de quem legitimamente o detenha.

4. No presente caso, a medida adotada visou preservar o interesse das partes envolvidas, inclusive do jornal O POVO, autor da rumorosa matéria, que poderia responder civil e criminalmente pela divulgação da reportagem, e o próprio Judiciário, guardião da lei e da Constituição.

5. Pelo fato de a liminar ter sido deferida em sede de cognição sumária, não exauriente, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, parte final, pelo juiz natural do feito, a quem couber a presidência do processo, por distribuição, ou pela instância superior.

6. Não há que se falar, portanto, em censura prévia ao jornal O POVO, até porque a notícia sub judice pode ser divulgada a qualquer momento, desde que o periódico refute os argumentos sustentados pelo autor da ação. Na espécie, apenas foi assegurado ao juiz natural do processo o direito de melhor apreciar o pedido inicial , realizando um estudo mais acurado da causa, a fim de prolatar uma decisão concisa, justa e equânime.