A censura prévia que está mantida a uma matéria do O POVO, decisão tomada pelo juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina durante plantão no último dia 19, e imposta ao jornal, foi lamentada ontem pelo presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ), desembargador Ernani Barreira Porto. “Me causa certa preocupação, a circunstância de uma matéria encontrar-se oferecida a todo um público que interessasse através da internet (no site da Justiça Federal) ser obstada de publicação em relação à imprensa”, afirmou ontem. O desembargador embarcou ontem para o Rio de Janeiro, onde participou de homenagem na Academia Brasileira de Letras Jurídicas ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), César Asfor Rocha.
Desde as 22 horas da última quinta-feira, após tomar ciência da liminar, O POVO está proibido de divulgar reportagem sobre movimentação financeira irregular de um empresário local que tem as contas e bens confiscados judicialmente. O bloqueio existe desde outubro do ano passado, quando a Polícia Federal realizou a Operação Arca de Noé, que suspendeu oficialmente o Jogo do Bicho em Fortaleza. O empresário é um dos citados em ação penal do caso.
Ontem, o departamento jurídico do O POVO entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, para revogar a censura prévia. Os advogados do empresário tentaram a proibição também junto à Justiça Federal. O pedido foi negado pelo juiz da 11ª Vara Federal, Ricardo Ribeiro Campos, onde tramita o processo.
Diante da repercussão nacional do caso, o juiz Benedito Helder emitiu ontem nota ao O POVO. Ele afirma que “não há que se falar em censura prévia, até porque a notícia sub júdice pode ser divulgada a qualquer momento, desde que o periódico refute os argumentos sustentados pelo autor da ação”. A íntegra da resposta do juiz pode ser lida nesta página. Na liminar, o juiz determina multa diária de R$ 10 mil, caso haja descumprimento.
Também em nota, a Associação Cearense de Magistrados, através de seu Conselho Executivo, disse “lamentar que a decisão judicial tenha sido interpretada como ato de censura”. A entidade diz que “decisões tomadas são naturalmente cercadas de incompreensão, suscitando críticas, as quais se mostram benfazejas à convivência entre as instituições, observados o respeito e a urbanidade”. A Associação reafirma “o compromisso da magistratura cearense com os valores democráticos, os quais pressupõem o exercício independente da atividade jurisdicional, tanto quanto uma imprensa livre”.
RESPOSTA
Confira a íntegra da resposta do juiz Benedito Hélder Afonso Ibiapina, que concedeu a liminar que impede, desde o último dia 19, a publicação de matéria do O POVO.
Sobre a matéria intitulada ‘O POVO censurado’, publicada no sábado passado, 21/3/2009, e nos últimos dias, tenho a esclarecer o seguinte:
1. A liminar foi concedida com base na documentação apresentada pelo requerente, no Plantão Judiciário da noite do dia 19/3 do corrente, tendo o postulante comprovado haver ordem expressa do juiz da 11ª Vara Federal, mandando que o inquérito policial corresse em segredo de justiça, inclusive advertindo os advogados do autor que estes seriam ‘diretamente responsáveis pelo sigilo de todos os dados existentes nos autos daquele procedimento administrativo policial’. Cumpre ressaltar que não constava dos autos uma contraordem do juiz federal desfazendo o mandamento anterior. Na dúvida, entre divulgar os fatos que estavam sendo apurados na ação penal, que envolviam, dentre outros assuntos relacionados aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, a quebra de sigilo bancário, e a referida decisão judicial, optei por obedecer a esta. Naquela noite, o deferimento da liminar pareceu-me menos gravoso para o jornal O POVO do que para o requerente, haja vista os princípios constitucionais em conflito, no caso o princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), e o princípio da liberdade de informação (CF, art. 220, § 1º).
2. Conforme procedimento forense, após o plantão, os autos são encaminhados para o protocolo, onde recebe um número, e depois para a distribuição. Feito isso, os autos são remetidos, por sorteio, ao magistrado que presidirá o processo, denominado juiz natural.
3. Com relação à medida cautelar, oportuno dizer que neste procedimento o juiz não decide mérito, ou seja, não declara se uma das partes é titular do direito questionado. A medida cautelar tem por objetivo preservar o direito e/ou o bem que está sendo disputado pelos litigantes, no intuito de que ele permaneça íntegro, vivo e possa ser declarado, por sentença de mérito, na ação principal, a favor de quem legitimamente o detenha.
4. No presente caso, a medida adotada visou preservar o interesse das partes envolvidas, inclusive do jornal O POVO, autor da rumorosa matéria, que poderia responder civil e criminalmente pela divulgação da reportagem, e o próprio Judiciário, guardião da lei e da Constituição.
5. Pelo fato de a liminar ter sido deferida em sede de cognição sumária, não exauriente, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, parte final, pelo juiz natural do feito, a quem couber a presidência do processo, por distribuição, ou pela instância superior.
6. Não há que se falar, portanto, em censura prévia ao jornal O POVO, até porque a notícia sub judice pode ser divulgada a qualquer momento, desde que o periódico refute os argumentos sustentados pelo autor da ação. Na espécie, apenas foi assegurado ao juiz natural do processo o direito de melhor apreciar o pedido inicial, realizando um estudo mais acurado da causa, a fim de prolatar uma decisão concisa, justa e equânime.”

