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A quadra eleitoral que vivenciamos tem foco na escolha democrática dos futuros dirigentes da tripartite ordem política brasileira, traduzida nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com viso neste tema, comporta destacar a tônica igualitária expressa no artigo 2º. Da Constituição Federal (CF), ao firmar que – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A decantada independência, na verdade, não se ajusta à realidade fática, mercê do arbítrio cometido ao Executivo para nomear o quadro de ministros do STF, além da submissão conferida ao Senado, para prévia avaliação dos candidatos apontados. Na dicção do art. 93, I, da CF, o ingresso na magistratura far-se-á através de concurso público de provas e títulos, contrapondo-se ao disposto no art. 94º. Da mesma CM, ao firmar que um quinto dos lugares nos Colegiados Judiciais advenha do Ministério Público e do quadro de advogados, malferindo a simetria expressa no art. 5º da CF, ao firmar que – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

A teor de tamanha liberalidade, vale destacar que todos os magistrados de carreira são concursados e oriundos dos quadros da OAB, enquanto o MP, seja federal ou estadual, tem autonomia institucional e quadro próprio regularmente constituído. Acaso justificável a inclusão de estranhos nos quadros da Magistratura, sem prévio concurso, por que não propiciar condição igualitária aos auditores, defensores públicos, procuradores autárquicos, delegados de Polícia, dentre outros agentes públicos?

Diverso da forma de composição do STF, o provimento dos cargos de presidente da República, Governadores e Colegiados Legislativos, resulta da participação direta da cidadania, expressa no voto pessoal dos seus integrantes, a partir dos 16 anos de idade, excluída qualquer avaliação pessoal, cujas eleições, nos pleitos majoritários e proporcionais, resultam dos votos contabilizados por cada concorrente.

Vale destacar que o Poder Judiciário tem a competência exclusiva para as atividades eleitorais nos dois outros poderes, desde a regência dos pleitos até a diplomação dos eleitos. Vale enfatizar que todos os atos relacionados com os certames são praticados perante a Justiça Eleitoral, destacando-se a mediação pessoal do Juiz de Direito, sob cuja autoridade ocorrem os respectivos procedimentos, tais como: ordenamento do pleito; inscrições dos candidatos; dinâmica publicitária; recepção e apuração dos votos, até diplomações dos eleitos. Sem embargo da competência para conhecer e julgar eventuais questões eleitorais.

O singular no contexto de tais circunstâncias, com remate deveras inusitado, é que o Juiz, enquanto magistrado vitalício e integrante dos quadros efetivos do Poder Judiciário, com ingresso na Magistratura mediante concurso público de provas e títulos, além de credenciado para exercício pleno das atribuições eleitorais, não tem o direito, sequer, de votar no pleito bienal que elege o presidente do Poder a que pertence.

Diante de tais considerações fáticas e legais, forçoso é admitir que o Poder Judiciário, em assim procedendo, situa-se no contexto do aforismo popular, que diz – faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço.

Edmo Magalhães Carneiro
Juiz de Direito aposentado

Fonte: Diário do Nordeste