O juiz de direito Isaac de Medeiros Santos autorizou, em Ação de Desapropriação pelo município de Santa Quitéria, a imissão provisória na posse de imóvel para possibilitar a ampliação do atendimento do Hospital de Santa Quitéria, dentro do contexto de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) pelo Poder Público.

A ação movida pelo município contra a proprietária foi inicialmente formulada com a argumentação da urgência da necessidade de se construir no local uma delegacia de polícia civil, mas após a eclosão da crise sanitária internacional, foi caracterizada a chamada “tredestinação”, que é a mudança de finalidade do uso do imóvel, mantendo o caráter de interesse público.

Em sua decisão, o magistrado, que é titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, considerou que “consoante autoriza o Decreto-Lei n° 3.365/41, a imissão provisória pode ser deferida mediante demonstração de urgência e prescinde de avaliação prévia ou pagamento integral, em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pátrios – inclusive do Superior Tribunal de Justiça”, a despeito de haver divergência entre as partes quanto ao valor indenizatório depositado.

Ele também lembrou que o município de Santa Quitéria fez o pedido “com o objetivo de providenciar estrutura para o combate à disseminação do vírus do COVID-19, razão pela qual está justificada a urgência e o interesse público”.

Garantia de medicamento

Outra sentença proferida pelo juiz de direito Isaac de Medeiros Santos, relacionada à garantia do direito à saúde, foi tomada em benefício de Maria de Lourdes Ferreira Estácio, de 72 anos, residente do município de Monsenhor Tabosa, e que sofre de retinopatia diabética grave binocular.

A parte corre risco de perda irreversível da visão e acionou a Justiça para que a prefeitura e o Governo do Estado assegurem o custeio de seu tratamento, estimado em R$ 6.960. Em suas alegações, ela afirma necessitar fazer tratamento urgente com antiangiogênico infraocular e não ter condições de bancá-lo por conta própria, pois recebe apenas um benefício previdenciário de aposentadoria.

O magistrado embasou sua sentença, entre outros dispositivos na Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080/90, artigo 2º, do qual vale destacar o seguinte trecho “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

O tratamento deve ser fornecido pelo Poder Público no prazo de 15 dias, pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento.