Os Juízes de Direito titulares das Varas de Execução Penal da Comarca de Fortaleza – aos quais incumbe a função de Corregedores da Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes – e a Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Aracoiaba – onde tramita o processo de execução penal sobre o qual se trata – vêm a público apresentar esclarecimentos, para restabelecimento da verdade, sobre notícia veiculada na data de 24 de novembro de 2021 no site da Defensoria Pública do Estado do Ceará sob o título “Idoso fica preso nove anos além da pena à qual foi condenado. DPCE acompanha o caso” (https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/idoso-fica-preso-nove-anos-alem-da-pena-a-qual-foi-condenado-defensoria-publica-acompanha-o-caso-e-faz-pedidos-urgentes-ao-poder-judiciario/). 

A informação divulgada pela Defensoria Público no sentido da execução da pena de F.E.S perdurar indevidamente além do seu total cumprimento é absolutamente equivocada, não encontrando eco na realidade dos fatos. O que efetivamente ocorreu – e que poderia ter sido constatado mediante o simples cuidado de prévia análise dos autos processuais – foi o seguinte:

A execução penal que tramita sob o nº 164-05.2006.8.06.0036 teve início na Comarca de São Felix do Araguaia/MT, tendo o apenado sido condenado a pena de 12 anos, a qual foi posteriormente reduzida em apelação para 11 anos e 6 meses. O cumprimento da pena teve início no regime fechado em 13/08/2000, sendo declarada a remição de 415 dias de pena, de forma que a previsão para seu fim era 24/12/2010. Ocorre que, em 04/07/2006, houve a progressão do regime de pena para o semiaberto e, em 18/10/2006, foi autorizado o cumprimento da reprimenda na Comarca de Aracoiaba/CE. No regime semiaberto, foi imposta ao apenado prisão domiciliar durante o dia com a obrigação de se recolher todas as noites na Cadeia Pública local. Entretanto, a partir de 18/11/2007, o apenado deixou de cumprir com as obrigações estabelecidas, mesmo sendo instado a tanto por várias vezes. Em data posterior, realizou-se audiência para retomada do cumprimento da reprimenda, que veio novamente a ser abandonada pelo apenado. Na data de 09/06/2010, foi proferida decisão regredindo o regime para o fechado e determinando a sua prisão, que só veio a ser efetivada em 28/01/2021.


Portanto, nota-se que o apenado não cumpriu toda a sua pena, pendendo tempo restante de cumprimento. Além disso, permaneceu fora do sistema prisional entre os anos de 2006 e 2011.

Deve-se salientar, ainda, que o processo de execução penal teve atuação constante tanto do Poder Judiciário, quanto do Ministério Público e da defesa técnica do apenado, que sequer é exercida pela Defensoria Pública, mas por advogado particular, o qual tem atuado diligentemente no feito desde a data da recaptura do apenado.



A divulgação de matéria deste jaez deve ser precedida da verificação de todos os elementos fáticos, de forma responsável, e não levianamente, expondo o Poder Judiciário e demais instituições à crítica infundada e ao consequente descrédito perante a sociedade à qual deve prestar contas. No caso em tela, como já posto, bastaria a verificação do andamento processual para se perceber a inveracidade do que foi divulgado.


Esclareça-se, por fim, que incumbe também à Defensoria Pública, nos termos do art. 81-A da Lei de Execução Penal, velar pela regular execução das penas e pela defesa dos necessitados. Assim, se falha tivesse ocorrido no caso – o que, repita-se, não houve – incumbiria responsabilidade por omissão também àquela instituição, que apresentou petição nos autos tão somente em 23/11/2021.

Raynes Viana de Vasconcelos                                          

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais

Luciana Teixeira de Souza    

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Execuções Penais

Cézar Belmino Barbosa Evangelista Júnior                    

Juiz de Direito            Titular da 3ª Vara de Execuções Penais   

Fernando Antônio Pacheco Carvalho Filho                      

Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Execuções Penais

Cynthia Pereira Petri Feitosa

Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Aracoiaba