Em breve estaremos em mais uma Semana Nacional da Conciliação e, precisamente sobre este tema, a equipe de trabalho do Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em uma de suas reuniões semanais para troca de experiências práticas e acadêmicas, discussões que buscam iniciativas para melhoria da efetiva prestação jurisdicional e primam pela excelência do serviço público, abordamos este tema e fizemos reflexões de
como poderia ser estimulada a Conciliação e vê seus resultados potencializados.

Pois bem, analisando as diretrizes das normas fundamentais do processo civil, precisamente o § 2º, art. 3º, temos que “o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e, nesta ótica, observamos que o interesse do Estado vai além do “Estado-Juiz”, passando a ser de interesse do Estado unidade da Federação, em seu papel executivo seja a nível Federal, Estadual ou Municipal, uma vez que o acúmulo de processos em trâmite no Poder Judiciário é oneroso, seja direta ou indiretamente, refletindo na economia, nas relações sociais, na família, o que legitima o desenvolvimento de mecanismos para busca da solução consensual dos conflitos.

Os métodos devem ser estimulados pelo Estado através de seus agentes e dos próprios advogados (Princípio da Cooperação) ex vi, o artigo 6º do CPC, englobando assim diversos fatores, sejam de ordem objetiva ou subjetiva, a depender do objeto jurídico pretendido, daí as técnicas utilizadas para a busca das soluções variarem, mas o que na
verdade sugerimos é algo novo que se consistiria em uma verdadeira “Sanção Premiada” do Estado ao promover este espírito.

A ideia é a criação de um convênio do Poder Executivo, Federal, Estadual ou Municipal, para que se tenha um tipo de recompensa fiscal às partes e advogados que venham a transigir em audiência. O termo de audiência com a sentença homologatória seria o instrumento hábil para que o Estado inclua em seus registros fiscais os dados dos contribuintes e advogados para que tenham benefício em percentual de redução tributária para quitação ou abatimento de impostos federais, estaduais ou municipais, onde as partes, pessoa física ou jurídica, além de seus advogados (limitados a 01 por parte), seriam os beneficiados. As reduções estariam pré estabelecidas pelo executivo e não seriam cumulativas, prática que poderia inclusive ser levada ao âmbito administrativo em colegiados através das câmaras de mediação dos Tribunais, conforme previsto no art. 174 do CPC.

A dinâmica de aplicação dos desconto, montante, valores e regras, caberia ao Estado definir através de estudo técnico, buscando fomentar no Poder Judiciário a finalização de demandas, tendo como reflexo o aspecto social que é a solução de um problema, o aspecto político que é a diminuição da onerosidade do Estado com gastos no Judiciário e ainda o aumento das receitas de tributos diante da possibilidade de recolhimentos com esse diferencial.

Nossa reflexão busca apenas trazer o tema à tona, estimular as autoridades judiciárias e executivas a uma nova visão, uma operacionalidade da norma através do estímulo direto às partes envolvidas em conflitos de natureza privada, onde o Estado e a sociedade se beneficiarão sob diversas formas e na mais absoluta promoção da harmonia e bem-estar social. É o futuro que se avizinha. É o registro que fazemos. É nossa cooperação como servidores públicos.

Cid Peixoto do Amaral Neto
Juiz de Direito
David Loiola Parente
Servidor Público
Ramon de Moura Cardoso
Servidor Público

Os artigos publicados no site da Associação Cearense de Magistrados (ACM) são de inteira responsabilidade de seus autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista da entidade.