A Associação Cearense de Magistrados (ACM) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na quarta-feira, 11 de outubro, Procedimento de Controle Administrativo (PCA) com pedido liminar contra resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que dispõe sobre o afastamento de magistrado para aperfeiçoamento profissional. O PCA foi protocolizado com o nº 0008129-28.2017.2.00.0000 e tem como relator o conselheiro Márcio Schiefler.

No artigo 4º da Resolução nº 16/2017, o TJCE restringiu a possibilidade de aperfeiçoamento profissional no exterior, exclusivamente ao curso de doutorado, o que, por exclusão lógica, afasta de forma absoluta a possibilidade de afastamento para curso de mestrado no exterior.

Para as associações, o dispositivo fere a reserva legal e a razoabilidade ao restringir e inviabilizar o exercício do direito ao aperfeiçoamento profissional.

Argumentação
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – em seu artigo 73, inciso I – autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos. A Resolução nº 64/2008 do CNJ regulamentou a questão, estabelecendo os requisitos para habilitação e deferimento do pedido, bem como hipóteses nas quais não será autorizado o afastamento do magistrado.

De acordo com a Resolução CNJ, os tribunais podem estabelecer outras exigências e condições para o afastamento, o que fez o TJCE através da Resolução 16/17. “Contudo, é certo que esse poder regulamentar conferido aos tribunais deve ser exercido em harmonia com o que dispõem a Loman e o próprio ato normativo do Conselho sobre a matéria”, afirmam a AMB e a ACM no documento. “Não poderia o TJCE, portanto, a pretexto de regulamentar tal direito, impor condições outras que esvaziassem ou inviabilizassem o seu exercício pelos magistrados que pretendessem se aperfeiçoar profissionalmente, sob pena de extrapolar o poder regulamentar e violar, de forma direta, a norma do art. 5º, II, da CF”, reforçam em outro trecho.

Argumentaram as entidades, ainda, que o disposto na norma cearense representa inescusável invasão da seara privada, uma vez que, a partir da amplitude reconhecida pela Loman a esse direito, compete apenas e tão somente ao próprio magistrado que pretende se aperfeiçoar a escolha do curso do local onde o realizará.

Ao final, a AMB reiterou a relevância da capacitação dos magistrados, pois o aperfeiçoamento tem reflexos diretos na qualidade da prestação jurisdicional, não podendo os tribunais restringirem direito assegurado de forma ampla pelo estatuto da magistratura.

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Fonte: AMB