A Associação Cearense de Magistrados (ACM) protocolou, ontem (07/04), no Tribunal de Justiça, uma consulta sobre matéria administrativa, buscando esclarecer o atual posicionamento da Corte acerca da licença especial, assegurada aos magistrados cearenses pelo art. 272, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Ceará (Lei Estadual 12.342/94).

Um parecer aprovado pela Presidência do TJ/CE em outubro passado, indicou que, diante da ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura, o reconhecimento do direito à licença especial (concedida a magistrados a cada qüinqüênio ininterrupto de serviço), não deveria “prosperar”, não obstante a previsão em lei estadual.

O entendimento foi firmado em pedido apresentado por magistrado que pretendia a conversão em pecúnia da licença especial (indicando não ter interesse na fruição), todavia não esclareceu se o posicionamento adotado impediria o gozo da licença, especialmente dos magistrados que já tiveram o direito reconhecido pela administração, com publicação regular do ato no Diário da Justiça.

Como o parecer foi encaminhado à Divisão de Pessoal com a determinação de que fosse aplicado nos “possíveis novos pedidos de licença especial”, remanesce a dúvida sobre o posicionamento da Presidência do TJ/CE, o que motivou a consulta.

Num dos quesitos, a Presidência do Tribunal de Justiça é indagada se “continuará a reconhecer o direito à licença especial aos magistrados cearenses que doravante integralizem qüinqüênio ininterrupto de serviço ?”. No outro, a ACM indaga se “os magistrados que já integralizaram o lapso respectivo, inclusive com publicação de ato no Diário da Justiça, têm assegurado o direito ao gozo da licença especial, prevista no art. 272, do CODOJECE ?”.

Para o Presidente da ACM, Des. Ademar Mendes Bezerra, é fundamental esclarecer o posicionamento do Tribunal de Justiça para que a ACM possa atuar em defesa dos direitos dos associados. “Tão logo obtenhamos as respostas da Presidência, nos reuniremos para discutir a necessidade de atuação da ACM para assegurar o direito à licença especial, notadamente dos que já integralizaram o qüinqüênio e tiveram os respectivos atos publicados no Diário da Justiça”, ressaltou.

A consulta recebeu o Nº 2009.0008.5316-4 e seu inteiro teor pode ser acessado aqui.