A juíza de direito Yanne Maria Bezerra de Alencar, auxiliar da 2ª Zona Judiciária, decretou a ilegalidade da proibição do atendimento presencial de farmácias, gêneros alimentícios e produtos de higiene estabelecida pela prefeitura de Cariús como medida preventiva à disseminação do novo coronavírus. O município está vinculado à Vara Única da Comarca de Jucás, pela qual a magistrada está em respondência.

A ação foi movida por três microempresas e por duas pessoas físicas, após o decreto municipal de isolamento social rígido (ou lockdown) em Cariús ter excluído, da lista de atividades essenciais, o atendimento presencial de farmácias, produtos de higiene e, mesmo, comércios varejistas de gêneros alimentícios. No processo, as partes alegaram que os insumos que comercializam são indispensáveis e que a comercialização por meio de entregas ( ou delivery), única permitida pela prefeitura do município, seria inviável para as empresas peticionantes.

Em sua decisão, a juíza em respondência pela Comarca de Jucás considerou que “o fechamento desses estabelecimentos é medida desproporcional e afeta diretamente a população e o combate a pandemia da Covid-19”. Lembrou também que “as farmácias e drogarias, por meio da efetiva assistência farmacêutica, realizam o atendimento primário aos pacientes”, inclusive testes rápidos para detecção da doença.

Por fim, sustentou que os mesmos fundamentos se aplicam às empresas “que exercem atividade comercial que envolvem gêneros alimentícios e limpeza/higiene”, estendendo a decisão a tais estabelecimentos, e considerou ser “impensável” que em um município como Cariús, com área de 1.300 km², a venda desse tipo de produto essencial seja feito apenas na modalidade de entrega.

Desse modo, a prefeitura de Cariús está proibida de impedir o atendimento presencial em farmácias, mercearias e afins, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.