O juiz de direito Eduardo Gibson Martins, da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, tem adotado entendimento que atos infracionais de menor potencial ofensivo, em tempos de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), podem ser cumpridos em regime domiciliar, envolvendo os pais no cumprimento do período de internação de adolescentes em conflito com a lei.

Na última semana, o magistrado se utilizou desse expediente para optar pela internação provisória domiciliar em duas de suas decisões.

Na primeira delas, o infrator subtraiu a moto do tio e a conduziu sem habilitação com alegado intuito de prática delituosa, envolvendo ainda uma segunda pessoa, até ser apreendido por policiais.

O adolescente em conflito com a lei também disse ser integrante de facção criminosa. O ato infracional praticado é análogo ao crime de roubo majorado por concurso de pessoas.

Já a outra decisão, refere-se a um adolescente apreendido por ato infracional análogo ao de tráfico ilícito de drogas. Em ambos os casos, foi decretada a internação provisória domiciliar por um prazo de 45 dias, sob as condições de os jovens infratores não poder sair de casa em qualquer hipótese que não seja atendimento médico justificado e apenas pelo período necessário para tal, ficando ainda os pais obrigados a informar o cumprimento da decisão a cada dez dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, com pena que pode chegar a 6 meses de prisão e multa.

Os julgamentos foram amparados na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e preveem ainda que a internação provisória passará a ser cumprida em unidade socioeducativa, porém, em ala ou espaço separado dos demais internados, até que se comprove não haver risco de transmitir o novo coronavírus aos demais.

Exceções

O entendimento, contudo, não se aplica a casos com maior potencial ofensivo à sociedade.

O magistrado, por exemplo, não concedeu a internação domiciliar a adolescentes que subtraíram dois automóveis, ameaçando as vítimas com arma branca e fazendo uma delas de refém, enquanto fugiam do local onde foi praticado o ato infracional, análogo ao de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, com restrição de liberdade da vítima e associação criminosa.

Embora negada a internação domiciliar, as recomendações sobre a separação dos internados nas unidades socioeducativas, por razões sanitárias, foram incluídas na decisão.