Um grupo de sete beneficiários que possui, há quase 27 anos, um contrato de prestação de serviços do tipo coletivo com uma cooperativa médica foi surpreendido, no início de abril, com uma notificação extrajudicial estipulando o prazo de 30 dias para a sua rescisão e cessação dos serviços. Os beneficiários compõem o quadro de societário de uma construtora em Fortaleza, tendo seus familiares como dependentes. A maioria destes possui mais de 60 anos e integram, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o chamado “grupo de risco” da Covid-19.

Por não haver justificativa plausível à decisão da cooperativa de romper o contrato, a construtora solicitou na Justiça um pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde se abstenha de rescindir o Contrato de Prestação de Serviços do tipo Coletivo, mantendo-o vigente, e prestando os serviços contratados em sua plenitude a todos os seus usuários vinculados.

O juiz José Cavalcante Junior, da 33ª Vara Cível de Fortaleza, entende que os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis ocasionados pela pandemia do novo coronavírus reforçam a necessidade de continuidade do serviço prestado pela operadora de saúde. Além disso, haveria um grave desequilíbrio contratual, bem como inesperada e repreensível insegurança de assistência médica para os beneficiários do plano coletivo, notadamente em meio à atual crise sanitária, a qual desponta como um dos momentos de maior necessidade da manutenção do vínculo com a operadora.

Por fim, o magistrado concedeu a tutela provisória de urgência antecipada determinando que a cooperativa médica se abstenha de rescindir, até posterior deliberação, o Contrato de Prestação de Serviços do tipo Coletivo mantido com a construtora, mantendo-o vigente, e prestando os serviços contratados em sua plenitude, a todos os seus usuários vinculados, especialmente às pessoas que estão inseridas no “grupo de risco”. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada uma diária no valor de R$ 20.000,00 a R$ 500.000,00.