Diario_do_Nordeste11_de_janeiro_de_2016Primeiro_Cadernopag2

Byron Frota – Magistrado

A decisão do Supremo Tribunal Federal, de mandar que o voto para a formação da Comissão de deputados encarregada do processamento do “impeachment” da presidente da República Dilma Rousseff ocorresse na forma aberta, suscitou algumas controvérsias, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara indicaria a modalidade secreta e, assim, estaria o Judiciário a invadir competência do Legislativo.

Entendo que não, pois a Constituição Federal, ao tratar da matéria, em seu artigo 52, inciso I, é silente, somente determinando o escrutínio reservado nas hipóteses dos números III e IV do mesmo dispositivo.

Impende salientar a transparência estar ganhando espaço sobre deliberações ocultas, haja vista a recente retirada do voto secreto das hipóteses da norma estabelecida no artigo 55 do mesmo Diploma legal, o que, sem sombra de dúvida, é mais uma vitória da Democracia, permitindo aos eleitores fiscalizem melhor a atuação dos eleitos, avançando no sentido de tornar mais efetiva a representatividade dos cidadãos no processo de escolha e acompanhamento dos seus parlamentares.

Ouso sugerir, com esteio nos avanços democráticos e no princípio da simetria, que determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos” (artigo 93 inciso IX da Constituição Federal), seja também, o referido princípio publicitário da tomada de decisão, adotado para todas as decisões parlamentares nas casas legislativas, já que os senhores parlamentares brasileiros continuam com a salvaguarda da inviolabilidade civil e penal, que lhes conforme o artigo 53 da Lei Maior da Nação.
Fonte: Diário do Nordeste