A adoção de boas práticas da governança corporativa no âmbito público, não obstante sua origem na iniciativa privada, tem contribuído para a redução de conflitos, mitigando-se os riscos para as corporações e ensejando, ao final, uma prestação de serviços com mais eficiência e qualidade.

No serviço público, é preciso que se avance, porquanto se almeja, com a boa governança, garantir a observância dos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os relacionados à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência.

No âmbito da atividade pública federal, tem-se atuação cada vez mais eficaz do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional na função fiscalizadora. O dito Tribunal, em decisão modelo (Acórdão 3.023/2013-P), resumiu em três pontos as rotinas que precisam estar presentes nas gestões públicas: (I) transparência, relacionada à necessidade de os dirigentes das organizações ordenarem a publicação de todo tipo de informação que possa interessar à coletividade; (II) integridade, que consiste na obrigatoriedade de os agentes públicos e políticos agirem de acordo com a legalidade e a ética, adotando voluntariamente altos padrões de eficiência nos atos administrativos, e; (III) prestação de contas, traduzida na exigência de que os dirigentes assumam integralmente a responsabilidade por decisões e ações de sua alçada.

E, para tanto, há diversos mecanismos e dispositivos legais que garantem – e obrigam – aos gestores a adoção de tais práticas, a exemplo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; a Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem por objeto aspectos éticos e morais e o comportamento da liderança; e a Lei do Acesso à Informação, que facilita o monitoramento e o controle de atos administrativos e da conduta de agentes públicos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, vem ultimando esforços para aperfeiçoar as rotinas do Poder Judiciário, adotando modelos de gestão com vistas ao compartilhamento e à universalização das boas práticas, num processo de estímulo à melhoria contínua dos procedimentos gerenciais e, consequentemente, da qualidade dos serviços prestados.

No TRE-CE, tem-se buscado utilizar as melhores rotinas, de forma a se obter excelência na prestação dos serviços eleitorais, iniciando-se, já em 2015, diversas medidas, a exemplo de: (I) providências para publicação, na íntegra e no sítio do Tribunal, de todos os procedimentos licitatórios, inclusive contratos e atos da Administração, com permanente atualização, não somente da citada página, mas também do link www.contaspublicas.gov.br; (II) publicação, no endereço eletrônico da Instituição, da decisão quanto à regularidade das contas proferida pelo órgão de controle externo (TCU); e (III) divulgação da agenda do presidente, em decorrência dos compromissos públicos assumidos.

Tais medidas visam, exatamente, a que a sociedade receba a contraprestação de um órgão que busca atuar sempre de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, realizando gestão pública com efetiva seriedade, eficiência e transparência.

Antônio Abelardo Benevides Moraes
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Desembargador e presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

 

Fonte: O Povo