amb_stfO presidente da AMB, João Ricardo Costa, participou nesta segunda-feira (21) da audiência pública com representantes de diversos setores sobre uso de depósitos judiciais, convocada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes. Enquanto alguns defenderam a utilização pelos governos estaduais dos depósitos judiciais para o custeio das despesas públicas, outros apontaram os problemas decorrentes dessa prática.

“Nós entramos com Ação Direta de Inconstitucionalidade com a preocupação fundamental de que a legislação sobre os depósitos judiciais possa afetar a efetividade do Poder Judiciário e o resultado da demanda judicial. Não houve um diálogo com os tribunais para ver até que ponto isso vai impactar no sistema judicial brasileiro”, ressaltou Costa, defendendo o diálogo entre os Poderes para evitar mais processos na Justiça.

Ao abrir a audiência pública, Gilmar Mendes afirmou que a questão é complexa e com consequências para as finanças públicas. Ele é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar lei estadual do Rio de Janeiro que permite a utilização de parte dos depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento. Segundo o relator, o endividamento público e o problema dos precatórios judiciais são questões que desafiam os poderes, citando que as cifras envolvidas nessas operações não são desprezíveis.

ADI
A AMB protocolou, no início de agosto, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.361) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei Complementar (LC) 151, sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A lei – que determina a transformação do dinheiro de depósitos judiciais em receita do Executivo – foi publicada com alguns vetos, mas mantém a transferência de 70% do dinheiro dos depósitos judiciais e administrativos para a União, estados e municípios. Os outros 30% serão destinados a um fundo de provisionamento, para custear litígios judiciais.

De acordo com a AMB, a lei é inconstitucional porque não garante a devolução imediata para o jurisdicionado/administrado, assim que o juiz determinar. “Como se pode depreender, a lei impugnada promove uma ingerência indevida no Poder Judiciário ao diminuir a eficácia de suas decisões, na medida em que, quando algum juiz determinar à instituição financeira — onde tiver sido realizado o depósito judicial — que promova o seu levantamento imediato, tal decisão ficará condicionada à existência de valores no Fundo previsto na referida lei”, diz trecho do documento.

 

Fonte: AMB