Desde 14 de março de 1979 – veja-se bem, desde março de 1979, por disposição do inciso II do art.65 da Lei Complementar n° 35 (Orgânica da Magistratura Nacional), com a nova redação que lhe emprestou art. 1° da Lei Complementar n°54 de 22.12.1986, ao magistrado pode ser outorgada ajuda de custo para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, inclusive nas Capitais; normas essas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Devido ao descompasso “em patamares dispares” no arbitramento do valor dessa ajuda, e consideradas decisões do STF reconhecendo o caráter indenizatório do auxílio, o CNJ, através da Resolução n°199, de 07/10/2014, regulamentou o respectivo valor.

Portanto, do ponto de vista da legitimidade não se tem o que questionar, salvo a exclusão dos magistrados aposentados. Através de um nada exemplar exercício de hermenêutica requalificou-se a ajuda como verba indenizatória – incidindo-se em excesso regulamentar : foi dito mais do que o texto regulamentado- legislou-se indevidamente; ignorou-se o isonômico e por isso salutar princípio da paridade entre ativos e inativos em vigor até a vigência da EC nº 41/2003.

Lamente-se e denuncie-se que o Poder Executivo da União não cumpre texto expresso da Carta Maior, referente ao reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos, preferindo fixar, por exemplo, com a cumplicidade às vezes (?) leniente Congresso Nacional, em 5% (cinco por cento), até este ano, o percentual do aumento dos subsídios dos Ministros do STF, o que é refutado em reiteradas propostas orçamentárias da Suprema Corte, nunca acatadas.

Essa evidente defasagem acumulada inspira a criatividade para a consecução de um modo a compensar o longevo prejuízo, de sorte que a o agora denominado “auxílio moradia” é tido e havido como mero “penduricalho” compensador do desrespeito à Constituição, até que se resolva cumprir o que ela determina, fixando-se subsídio condigno para a magistratura nacional.

Odioso que pareça outorgar-se auxílio-moradia a quem já dispõe de residência própria, recorde-se: se desde o ingresso na carreira o magistrado viesse recebendo o previsto complemento de salário, não necessitaria ter lançado mão de parte de seu subsídio para adquirir esse bem de família, custeado a altos juros, aqui incluímos os aposentados. Destarte, que se está deferindo, agora, é uma vantagem devida, legítima no espaço e só atrasada no tempo.

Segundo as relembradas palavras do Desembargador Mulatinho – um dos que honram a toga – “O juiz necessita ter renda, para não ser rendido”.

Desembargador José Napoleão de Oliveira
Ex-presidente do TJ-PE

 

Fonte: Diário de Pernambuco – 10/12/2014