O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente pedido da Associação Cearense de Magistrados (ACM) referente ao porte de arma dos magistrados para defesa pessoal (pistola calibre .40). O CNJ determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) – que negou por duas vezes consecutivas pedidos de porte solicitados por dois magistrados – que dê encaminhamento a essas e a outras possíveis futuras solicitações do tipo, sem criar obstáculos e em conformidade com as legislações.

A decisão foi proferida no dia 4 de fevereiro pelo conselheiro do CNJ, Gilberto Valente Martins, relativa ao Pedido de Providências Nº 0005068-04.2013.2.00.000, requerido pela ACM em 29 de agosto do ano passado.

O TJ fundamentou sua negativa no propósito de desestimular o uso de armas de fogo, inclusive de grosso calibre. Em contrapartida, o conselheiro baseou suas ponderações no fato de ser prerrogativa respaldada em Lei e no contexto de insegurança, em que vários juízes recebem ameaças e são vítimas de violência decorrente de sua atuação profissional, o que leva à busca por recursos para se defender.

Legislação
O porte de arma é um direito assegurado ao magistrado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (art. 33, V) e seu exercício segue as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

No processo de concessão do uso de armas, compete ao Tribunal de Justiça apresentar à respectiva Região Militar os requerimentos formulados pelos magistrados.

Documento
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